Provimento nº 151 - Altera o Código de Normas
Publicado em: 19/08/2008
PROVIMENTO No 151
Altera e acrescenta itens ao Código de Normas.
O Desembargador LEONARDO LUSTOSA,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o contido nos protocolizados n.o 2007.168967-6 e
2007.202.645-0/0;
R E S O L V E:
I – Acrescentar os incisos XV e XVI ao item
10.1.7 do Código de Normas, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
10.1.7 – São deveres dos notários e registradores:
I - manter em local adequado, ou em casa-forte, devidamente
ordenados, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas
de computação da serventia, respondendo por sua segurança, ordem e
conservação;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de
natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do
exercício da profissão;
IV - atender prioritariamente as requisições de papéis,
documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas
pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das
pessoas jurídicas de direito público em juízo;
V - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos
que digam respeito à sua atividade;
VI - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas
atividades profissionais como na vida privada;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as
tabelas de emolumentos em vigor;
VIII – fornecer recibo discriminado dos emolumentos percebidos,
conforme o Modelo 30 deste Código de Normas;
IX - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os
atos que praticar;
XII – facilitar o acesso à documentação existente às pessoas
legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas
pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela
legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo
competente.
XV – manter atualizados seus dados pessoais e as informações da
Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça,
devendo comunicar em até 48 (quarenta e oito) horas as alterações
porventura ocorridas.
XVI – acessar diariamente o “sistema mensageiro” através atalho
para intranet do Tribunal de Justiça disponível na página da rede
mundial de computadores – internet (www.tj.pr.gov.br), promovendo o
atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de
prioridade assinalado.
II – Acrescentar os itens 10.1.17, 10.1.17.1,
10.1.17.2, 10.1.17.3 e 10.1.17.4 ao Código de Normas, nos
seguintes termos:
10.1.17. Os notários e registradores, titulares ou designados,
receberão código de identificação exclusiva e pessoal de usuário
(login), bem como senha inicial para acesso ao “sistema mensageiro”
no site do Tribunal de Justiça, por meio da qual serão efetuadas todas
as comunicações oficiais com o Poder Judiciário, nos termos da
Resolução n. 01/2008 do Órgão Especial.
10.1.17.1 - O código de identificação exclusiva e pessoal de usuário
(login) e a senha inicial serão encaminhados em envelopes lacrados
através das Corregedorias do Foro Extrajudicial de cada Comarca, na
qual os agentes delegados deverão retirá-lo em até 05 (cinco) dias
após a entrada em vigor deste Provimento, contra recibo.
10.1.17.2 - No primeiro acesso ao site do Tribunal de Justiça,
conforme instruções que acompanham os dados remetidos, o agente
delegado deverá obrigatoriamente realizar a alteração de sua senha.
10.1.17.3 - O acesso à caixa de correio eletrônico do Sistema
Mensageiro deverá ser efetuado por meio do site do Tribunal de
Justiça (intranet), devendo ocorrer obrigatoriamente pelo menos uma
vez ao dia.
10.1.17.4 - O uso correto da senha de acesso ao sistema e a
manutenção de seu sigilo é de responsabilidade exclusiva do titular
da Serventia.
III – Acrescentar os itens 10.2.33, 10.2.33.1,
10.2.33.2, 10.2.33.3 e 10.2.33.4 ao Código de Normas:
10.2.33 – Os arquivos previstos neste Código de Normas e mantidos
pelos notários e registradores poderão ser digitalizados e gravados
eletronicamente, salvo quando ato normativo exigir o arquivamento
do original.
10.2.33.1 – No procedimento de digitalização deverão ser
obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:
I – os documentos necessários à prática dos atos notariais/registrais
ou então decorrentes destes atos deverão ser digitalizados através
dos processos técnicos disponíveis, com qualidade suficiente para
leitura;
II – os arquivos respectivos serão gerados de acordo com o ato
praticado, unicamente no formato PDF, e assinados digitalmente
pelos agentes delegados ou seus substitutos mediante uso de
certificado digital vinculado a uma autoridade certificadora, no padrão
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), segundo
as normas técnicas pertinentes (Medida Provisória 2.200-2/2001).
III - a indexação dos arquivos contendo os documentos digitalizados
será feita com referência aos atos (livro e folhas) onde foram
utilizados ou em razão do qual foram produzidos, de modo a facilitar
sua localização e conferência.
IV - todos os dados deverão ser arquivados de forma segura e de fácil
localização, que garanta a preservação e integridade dos dados,
devendo o arquivo redundante (back up) ser gravado, pelo menos,
em uma mídia segura (CD ou DVD) ou em uma unidade externa
(Disco Rígido Removível), que ficará armazenado em local igualmente
seguro.
V – os documentos apresentados para lavratura de atos
notariais/registrais deverão ser devolvidos para as partes após a
digitalização, contra recibo
10.2.33.2 – A digitalização de arquivos já encerrados dependerá de
prévia autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial,
observados os requisitos estabelecidos no item anterior, quando
então poderão ser incinerados ou por outra forma destruídos,
resguardado e preservado o sigilo.
10.2.33.3 – Aos arquivos digitalizados e gravados eletronicamente
não se aplicam as exigências do item 10.2.5 deste Código.
10.2.33.4 – A autorização para digitalização de arquivos (CN 10.2.33)
não se estende aos livros obrigatórios das Serventias.
10.2.33.5 – No caso dos arquivos de alvarás e mandados judiciais,
deverá o agente delegado certificar no verso o cumprimento da
ordem ou a utilização do alvará, com expressa indicação do ato
praticado, e, após a digitalização, restituir o documento ao Juízo de
origem.
10.2.33.6 – Não poderão ser digitalizados (item 10.2.33) os
seguintes arquivos:
I - arquivos de comunicados ao Ofício Distribuidor;
II - arquivos de Declarações de Nascidos Vivos - DNV e Declarações
de Óbitos – DO (item 15.1.1, inc. X e XI);
* Portarias 474/2000 e 475/2000 - FUNASA
III - arquivos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial,
Exportação e de Produtor Rural e Cancelamentos e Aditivos das
Cédulas (item 16.1.1.1, inc. III e IV);
* arts. 32, §1o, e 39, § 2o, DL 167/67.
IV – arquivo de guias de recolhimento ao Funrejus;
V – arquivo de guias de recolhimentos ao CONPREVI;
IV – Alterar e acrescentar subitem ao dispositivo
do 11.7.3.1 do Código de Normas, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
11.7.3.1 – As informações à central de testamento deverão ser
obrigatoriamente encaminhadas através do Sistema Mensageiro para
a lista central de testamentos.
11.7.3.1.1 – O endereço para o fornecimento de certidões é Praça
Nossa Senhora da Salete, s/no, Palácio da Justiça, edifício Anexo,
Centro Cívico, Curitiba, Paraná, CEP 80530-912.
V – Acrescentar o item 12.11.1.1 ao Código de
Normas, nos seguintes termos:
12.11.1.1 – A vedação do item 12.2.33.6, inciso I, do Código de
Normas não se aplica aos arquivos de comunicados ao Ofício
Distribuidor mantidos pelos Serviços de Protesto de Títulos, que
poderão ser digitalizados desde que observados os requisitos do
correlato item 12.2.33.1.
VI - O presente Provimento entra em vigor em 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Curitiba, 06 de agosto de 2008.
Des. LEONARDO LUSTOSA
Corregedor-Geral da Justiça