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Provimento nº 151 - Altera o Código de Normas
Publicado em: 19/08/2008


                      PROVIMENTO No 151

 

                      Altera e acrescenta itens ao Código de Normas.
                      O      Desembargador             LEONARDO           LUSTOSA,
                      Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná,
                      no uso de suas atribuições legais, e
                      CONSIDERANDO
                      o contido nos protocolizados n.o 2007.168967-6 e
                      2007.202.645-0/0;

 

                      R E S O L V E:

 

                      I – Acrescentar os incisos XV e XVI ao item
10.1.7 do Código de Normas, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
          10.1.7 – São deveres dos notários e registradores:
               I - manter em local adequado, ou em casa-forte, devidamente
         ordenados, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas
         de computação da serventia, respondendo por sua segurança, ordem e
         conservação;
               II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
               III - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de
         natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do
         exercício da profissão;
               IV - atender prioritariamente as requisições de papéis,
         documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas
         pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das
         pessoas jurídicas de direito público em juízo;
               V - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções,
         provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos
         que digam respeito à sua atividade;
               VI - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas
         atividades profissionais como na vida privada;
               VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as
         tabelas de emolumentos em vigor;
               VIII – fornecer recibo discriminado dos emolumentos percebidos,
         conforme o Modelo 30 deste Código de Normas;
               IX - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos;
               X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos;
                XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os
          atos que praticar;
                XII – facilitar o acesso à documentação existente às pessoas
          legalmente habilitadas;
                XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas
          pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela
          legislação respectiva;
                XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo
          competente.
                XV – manter atualizados seus dados pessoais e as informações da
          Serventia junto ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça,
          devendo comunicar em até 48 (quarenta e oito) horas as alterações
          porventura ocorridas.
                XVI – acessar diariamente o “sistema mensageiro” através atalho
          para intranet do Tribunal de Justiça disponível na página da rede
          mundial de computadores – internet (www.tj.pr.gov.br), promovendo o
          atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de
          prioridade assinalado.
                      II – Acrescentar os itens 10.1.17, 10.1.17.1,
10.1.17.2, 10.1.17.3 e 10.1.17.4 ao Código de Normas, nos
seguintes termos:
            10.1.17. Os notários e registradores, titulares ou designados,
            receberão código de identificação exclusiva e pessoal de usuário
            (login), bem como senha inicial para acesso ao “sistema mensageiro”
            no site do Tribunal de Justiça, por meio da qual serão efetuadas todas
            as comunicações oficiais com o Poder Judiciário, nos termos da
            Resolução n. 01/2008 do Órgão Especial.
            10.1.17.1 - O código de identificação exclusiva e pessoal de usuário
            (login) e a senha inicial serão encaminhados em envelopes lacrados
            através das Corregedorias do Foro Extrajudicial de cada Comarca, na
            qual os agentes delegados deverão retirá-lo em até 05 (cinco) dias
            após a entrada em vigor deste Provimento, contra recibo.
            10.1.17.2 - No primeiro acesso ao site do Tribunal de Justiça,
            conforme instruções que acompanham os dados remetidos, o agente
            delegado deverá obrigatoriamente realizar a alteração de sua senha.
            10.1.17.3 - O acesso à caixa de correio eletrônico do Sistema
            Mensageiro deverá ser efetuado por meio do site do Tribunal de
            Justiça (intranet), devendo ocorrer obrigatoriamente pelo menos uma
            vez ao dia.
            10.1.17.4 - O uso correto da senha de acesso ao sistema e a
            manutenção de seu sigilo é de responsabilidade exclusiva do titular
            da Serventia.
                      III – Acrescentar os itens 10.2.33, 10.2.33.1,
10.2.33.2, 10.2.33.3 e 10.2.33.4 ao Código de Normas:
            10.2.33 – Os arquivos previstos neste Código de Normas e mantidos
 pelos notários e registradores poderão ser digitalizados e gravados
 eletronicamente, salvo quando ato normativo exigir o arquivamento
 do original.
 10.2.33.1 – No procedimento de digitalização              deverão    ser
 obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:
 I – os documentos necessários à prática dos atos notariais/registrais
 ou então decorrentes destes atos deverão ser digitalizados através
 dos processos técnicos disponíveis, com qualidade suficiente para
 leitura;
 II – os arquivos respectivos serão gerados de acordo com o ato
 praticado, unicamente no formato PDF, e assinados digitalmente
 pelos agentes delegados ou seus substitutos mediante uso de
 certificado digital vinculado a uma autoridade certificadora, no padrão
 da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), segundo
 as normas técnicas pertinentes (Medida Provisória 2.200-2/2001).
 III - a indexação dos arquivos contendo os documentos digitalizados
 será feita com referência aos atos (livro e folhas) onde foram
 utilizados ou em razão do qual foram produzidos, de modo a facilitar
 sua localização e conferência.
 IV - todos os dados deverão ser arquivados de forma segura e de fácil
 localização, que garanta a preservação e integridade dos dados,
 devendo o arquivo redundante (back up) ser gravado, pelo menos,
 em uma mídia segura (CD ou DVD) ou em uma unidade externa
 (Disco Rígido Removível), que ficará armazenado em local igualmente
 seguro.
 V – os documentos apresentados para lavratura de atos
 notariais/registrais deverão ser devolvidos para as partes após a
 digitalização, contra recibo
 10.2.33.2 – A digitalização de arquivos já encerrados dependerá de
 prévia autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial,
 observados os requisitos estabelecidos no item anterior, quando
 então poderão ser incinerados ou por outra forma destruídos,
 resguardado e preservado o sigilo.
 10.2.33.3 – Aos arquivos digitalizados e gravados eletronicamente
 não se aplicam as exigências do item 10.2.5 deste Código.
 10.2.33.4 – A autorização para digitalização de arquivos (CN 10.2.33)
 não se estende aos livros obrigatórios das Serventias.
 10.2.33.5 – No caso dos arquivos de alvarás e mandados judiciais,
 deverá o agente delegado certificar no verso o cumprimento da
 ordem ou a utilização do alvará, com expressa indicação do ato
 praticado, e, após a digitalização, restituir o documento ao Juízo de
 origem.
 10.2.33.6 – Não poderão ser digitalizados (item 10.2.33) os
 seguintes arquivos:
 I - arquivos de comunicados ao Ofício Distribuidor;
            II - arquivos de Declarações de Nascidos Vivos - DNV e Declarações
            de Óbitos – DO (item 15.1.1, inc. X e XI);
            * Portarias 474/2000 e 475/2000 - FUNASA
            III - arquivos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial,
            Exportação e de Produtor Rural e Cancelamentos e Aditivos das
            Cédulas (item 16.1.1.1, inc. III e IV);
            * arts. 32, §1o, e 39, § 2o, DL 167/67.
            IV – arquivo de guias de recolhimento ao Funrejus;
            V – arquivo de guias de recolhimentos ao CONPREVI;
                       IV – Alterar e acrescentar subitem ao dispositivo
do 11.7.3.1 do Código de Normas, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
            11.7.3.1 – As informações à central de testamento deverão ser
            obrigatoriamente encaminhadas através do Sistema Mensageiro para
            a lista central de testamentos.
            11.7.3.1.1 – O endereço para o fornecimento de certidões é Praça
            Nossa Senhora da Salete, s/no, Palácio da Justiça, edifício Anexo,
            Centro Cívico, Curitiba, Paraná, CEP 80530-912.
                       V – Acrescentar o item 12.11.1.1 ao Código de
Normas, nos seguintes termos:
            12.11.1.1 – A vedação do item 12.2.33.6, inciso I, do Código de
            Normas não se aplica aos arquivos de comunicados ao Ofício
            Distribuidor mantidos pelos Serviços de Protesto de Títulos, que
            poderão ser digitalizados desde que observados os requisitos do
            correlato item 12.2.33.1.
                       VI - O presente Provimento entra em vigor em 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

 

                       Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

                      Curitiba, 06 de agosto de 2008.

 

 

                      Des. LEONARDO LUSTOSA
                      Corregedor-Geral da Justiça
 



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